Vou
fazer uma serie de postagens destrinchando a LBI (Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência).
A
LBI
Lei
Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/20015), sancionada pela presidente Dilma
Rousseff em 06 de julho de 2015 publicada no Diário Oficial da União, Seção 1,
de 7-7-2015.Vou falar de cada capitulo separadamente, no Capitulo I vamos falar
das disposições gerais da lei.
Art. 1º É
instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de
igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa
com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Parágrafo único.
Esta lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional
por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em
conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no
plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto
nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano
interno.
Art.
2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º
A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada
por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os
impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores
socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de
atividades; e IV – a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo
criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art. 3º Para fins de
aplicação desta lei, consideram-se:
I
– acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos,
edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e
tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de
uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural,
por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – desenho universal:
concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas
as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os
recursos de tecnologia assistiva;
III – tecnologia assistiva ou ajuda técnica:
produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias,
práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à
atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão
social;
IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento
que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a
fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de
movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão,
à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas
vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b)
barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c)
barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d)
barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo,
atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o
recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de
comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou
comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com
deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f)
barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com
deficiência às tecnologias;
V
– comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras
opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a
visualização de textos, o braile, o sistema de sinalização ou de comunicação
tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz
digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de
comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VI
– adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e
adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos
em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou
exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos
os direitos e liberdades fundamentais;
VII
– elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais
como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição
de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação,
abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as
indicações do planejamento urbanístico;
VIII
– mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de
edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque
alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de
sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às
telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX
– pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva
da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção,
incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
X
– residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do
Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da
comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial
para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e
adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições
de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
XI
– moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com
estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados
que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com
deficiência;
XII – atendente pessoal: pessoa, membro ou não
da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e
essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias,
excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões
legalmente estabelecidas;
XIII
– profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação,
higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades
escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de
ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os
procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV
– acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não
desempenhar as funções de atendente pessoal.
Este é o capitulo I, gostou? Compartilha!
Semana que vem o Cap II!
Comente e critique a vontade.
Abraços.
Sandro Waldez