quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Inscreva-se: Curso gratuito de técnico em eletrônica do Colégio Padre Eustáquio

Inscreva-se: Curso gratuito de técnico em eletrônica do Colégio Padre Eustáquio!!!






Os interessados devem apresentar na secretaria do colégio os seguintes documentos:
  • cópia da certidão de nascimento ou casamento;
  • cópia da carteira de identidade e CPF;
  • comprovante de endereço;
  • histórico escolar original indicando a conclusão do ensino médio ou declaração de conclusão;
  • informação sobre a data e o local de nascimento dos pais.
A previsão para o início das aulas é no primeiro semestre de 2019.
O Colégio Padre Eustáquio fica na rua Cesário Alvim, 810, Padre Eustáquio, BH. Mais informações na secretaria do colégio pelo telefone (31) 3469-7900. O atendimento é das 8h às 18h.



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Abraços

Sandro Waldez










terça-feira, 20 de novembro de 2018

Destrinchando a LBI CAP II.– Da Igualdade e da Não Discriminação



PESSOAL, vale lembrar que nós deficientes temos algumas prioridades, que são muito interessantes e devemos conhecer, no quesito judicial podemos pedir prioridade, o que na teoria agiliza o processo.
E no atendimento medico, respeitando se as emergências e casos prioritários. E alem das prioridades seu acompanhante também tem os mesmos direitos fica a dica!!!
Outra dica importante que é que existem programas do SUS, DE REPRODUÇÃO HUMANA. NO QUAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA PODE PEDIR PRIORIDADE!  😉



Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I – casar-se e constituir união estável;

II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a 
informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexu­alidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avan­ços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Conven­ção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Seção Única – Do Atendimento Prioritário
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV – disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de pas­sageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

VI – recebimento de restituição de imposto de renda;

VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos in­cisos VI e VII deste artigo.

§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.





ESTE É O CAP II DA LBI.
SEMANA QUE VEM TEM A CONTINUAÇÃO AGUARDEM!!!



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Abraços.

Sandro Waldez


sexta-feira, 16 de novembro de 2018

DESTRINCHANDO A LBI CAP 1.



Vou fazer uma serie de postagens destrinchando a LBI (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
A LBI  Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/20015), sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 06 de julho de 2015 publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7-7-2015.Vou falar de cada capitulo separadamente, no Capitulo I vamos falar das disposições gerais da lei.

Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Parágrafo único. Esta lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: 
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 
III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. 

Art. 3º Para fins de aplicação desta lei, consideram-se:

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; 

II – desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva; 

III – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

V – comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o braile, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

VI – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

VII – elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

VIII – mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

IX – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

X – residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

XI – moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

XII – atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIII – profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIV – acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

Este é o capitulo I, gostou? Compartilha!
Semana que vem o Cap II!
Comente e critique a vontade.

Abraços.
Sandro Waldez
esta a noite o pier tem boa iluminação ele esta de camisa preta e bermuda jeans e sandalias de couro


segunda-feira, 5 de novembro de 2018

QUEREM CANCELAR DIREITOS CONQUISTADOS PELOS LGBTS

           Venho por meio deste expressar meu repudio, a preposição do senador Magno Malta. Que visa retirar direitos adquiridos pela comunidade LGBT, muitos argumentam que estão retirando previlegios. Pessoal é serio isso !!! Direito a dividir a vida com uma pessoa se extende a todos os brasileiros. Não podemos ficar calados enquanto a uma caça as bruxas no Brasil. Voce pode até não concordar com o estilo de vida deles, mas tem que respeitar seu direito de ser um cidadão e reconhecer seu direito de dividir a vida, deles com quem quer que seja.

O Senado promove atualmente consulta pública em sua página na internet para saber dos brasileiros se são favoráveis ou contrários à 
Resolução nº 175, de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que reconhece a união civil homoafetiva.
A proposta pretende suspender “os efeitos” da resolução do CNJ “que dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas do mesmo sexo”.
O projeto também é antigo, com data no site do Senado de 16/05/2013. Ou seja, poucos dias antes do então ministro Joaquim Barbosa, presidente do Conselho Nacional de Justiça na época, assinar a resolução.



O autor da proposta é o senador Magno Malta (PR-ES), que perdeu a disputa à reeleição para Fabiano Contarato (Rede-ES), o primeiro homossexual assumido a ser eleito para o Senado brasileiro. Sem mandato a partir de 2019, o parlamentar não deve ficar longe de Brasília, pois é cotado para assumir um ministério no governo de Jair Bolsonaro (PSL).
Segundo o documento apresentado por Malta, o problema todo seria “hierárquico”.  O ato normativo usurparia a competência do Poder Legislativo, ao extrapolar os limites do poder de regulamentar e esclarecer a lei.
Para votar contrário à proposta é preciso apertar em “não” sinalizando oposição à ideia. 

Aqueles que concordam com Magno Malta devem votar “sim”.


Até o momento da publicação desta matéria, a opção “não” contabilizava quase 400 mil votos, contra 25 mil “sim”. Para votar, basta clicar aqui.
De acordo com informações do site do próprio Senado, a “situação atual” da proposta encontra-se “em tramitação” desde 2015, o que indica que as pessoas podem continuar votando.



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ABRAÇOS

SANDRO WALDEZ