PESSOAL,
vale lembrar que nós deficientes temos algumas prioridades, que são muito
interessantes e devemos conhecer, no quesito judicial podemos pedir prioridade,
o que na teoria agiliza o processo.
E no atendimento medico, respeitando se as emergências e casos prioritários. E
alem das prioridades seu acompanhante também tem os mesmos direitos fica a dica!!!
Outra dica importante que é que existem programas do SUS, DE REPRODUÇÃO HUMANA. NO QUAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA PODE PEDIR PRIORIDADE! 😉
Outra dica importante que é que existem programas do SUS, DE REPRODUÇÃO HUMANA. NO QUAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA PODE PEDIR PRIORIDADE! 😉
Art. 4º Toda pessoa com
deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e
não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se
discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou
exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar,
impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações
razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2º A pessoa com
deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação
afirmativa.
Art. 5º A pessoa com deficiência
será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção
mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente
vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
Art. 6º A deficiência não afeta a
plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I – casar-se e constituir
união estável;
II – exercer direitos
sexuais e reprodutivos;
III – exercer o
direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a
informações
adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV –
conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V –
exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI –
exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou
adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 7º É
dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou
de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo
único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os
tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas
nesta lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8º É
dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência,
com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade,
à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à
profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à
reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao
turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e
tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e
comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das
leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Seção Única – Do Atendimento
Prioritário
Art. 9º A
pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo
com a finalidade de:
I –
proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II –
atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III
– disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam
atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV –
disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de
transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no
desembarque;
V –
acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI –
recebimento de restituição de imposto de renda;
VII
– tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for
parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º
Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com
deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos
VI e VII deste artigo.
§ 2º Nos serviços de
emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta lei é
condicionada aos protocolos de atendimento médico.
ESTE É O CAP II DA LBI.
SEMANA QUE VEM TEM A CONTINUAÇÃO AGUARDEM!!!
SEMANA QUE VEM TEM A CONTINUAÇÃO AGUARDEM!!!
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Abraços.
Sandro Waldez
Abraços.
Sandro Waldez
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