Capítulo
III – Do Direito à Saúde
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em
todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso
universal e igualitário.
§ 1º É assegurada a participação da pessoa com deficiência na
elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.
§ 2º É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas,
que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão
aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com
deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.
§ 3º Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com
deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve
ser garantida capacitação inicial e continuada.
§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa
com deficiência devem assegurar:
I – diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe
multidisciplinar;
II – serviços de habilitação e de reabilitação sempre que
necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da
melhor condição de saúde e qualidade de vida;
III – atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento
ambulatorial e internação;
IV – campanhas de vacinação;
V – atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e
atendentes pessoais;
VI – respeito à especificidade, à identidade de gênero e à
orientação sexual da pessoa com deficiência;
VII – atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à
fertilização assistida;
VIII – informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e
a seus familiares sobre sua condição de saúde;
IX – serviços projetados para prevenir a ocorrência e o
desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;
X – promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes
que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com
deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;
XI – oferta de órteses, próteses, meios auxiliares
de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as
normas vigentes do Ministério da Saúde.
§ 5º As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições
privadas que participem de forma complementar do SUS ou que recebam recursos
públicos para sua manutenção.
Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de
deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
I – acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com
garantia de parto humanizado e seguro;
II – promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis,
vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos
relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da criança;
III – aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de
triagem neonatal;
IV – identificação e controle da gestante de alto risco.
Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas
a garantir à pessoa
com deficiência, no mínimo,
todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.
Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com
deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de
domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e
a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o
direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição
de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo
integral.
§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do
atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde
responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste
artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis
para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com
deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos
e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.
Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de
saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas,
por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de
comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta lei.
Art. 25. Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados,
devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a
legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos
arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que atendam às
especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e
mental.
Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada
contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos
serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério
Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se violência contra a pessoa
com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou
privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.
Não abra mão do seu direito, é seu direito!!!
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Abraços
Sandro Waldez