quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

Destrinchando a LBI Lei Brasileira de Inclusão CAP III




Capítulo III – Do Direito à Saúde

Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 1º É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.

§ 2º É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissio­nais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.

§ 3º Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habili­tação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.

§ 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:

I – diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;

II – serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclu­sive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;

III – atendimento domiciliar multidisciplinar, trata­mento ambulatorial e internação;

IV – campanhas de vacinação;

V – atendimento psicológico, inclusive para seus fami­liares e atendentes pessoais;

VI – respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;

VII – atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;

VIII – informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;

IX – serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;

X – promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;

XI – oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nu­tricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.

§ 5º As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma com­plementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção.
Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destina­das à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:

I – acompanhamento da gravidez, do parto e do puer­pério, com garantia de parto humanizado e seguro;

II – promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimen­tação e nutrição da mulher e da criança;

III – aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;

IV – identificação e controle da gestante de alto risco.

Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa
com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.

Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.

Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompa­nhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta lei.

Art. 25. Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.

Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.



Não abra mão do seu direito, é seu direito!!!


Gostou?! Compartilhe!

Abraços 
Sandro Waldez



sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Bolsonaro que acabar com o BPC!!!



Sou cadeirante, não recebo o BPC porem conheço varias pessoas que o recebem, e este beneficio faz uma grande diferença na vida destas pessoas, agora vamos entender o que o Bolsonaro quer mudar no BPC.
A alegação para mudança no beneficio de prestação continuada o BPC, é a redução dos gastos do estado, que segundo fonte da previdência, beneficia 4.6 milhões de deficientes e idosos em situação vulnerável. Gastando cerca de R$ 4.4 Bilhões de reais . Ok ok ok.
Vamos a fundo quanto custa a Camará dos deputados no ano de 2018 R$ 10,5 bilhões  com 513 deputados e o senado federal  teve um orçamento para 2018 em R$ 6.1 bilhões para 81 senadores. Ao todo são R$16.6 bilhões
de reais.
Para termos uma ideia do que siguinifica isso vamos a alguns dados.
Com 16 bilhões de reais da para comprar 31.914,825 cestas básicas, que da para alimentar pouco mais de 2 milhões de pessoas por um ano inteiro.
Ou você poderia compra cerca de 15 milhões de cabeças de gado.

E o beneficio de quem, eles vão querer cortar ?
O do pobre ou o dos debutados ?
Vamos nos mobilizar e evitar que isso ocorra.
Basicamente ele quer continuar o que TEMER não conseguiu.
A reforma da Previdência de Michel Temer incluía mudanças no BPC. A proposta inicial era aumentar a idade mínima para 70 anos e desvincular o BPC do salário mínimo. Porém, o tema não avançou.

PC (Benefício de Prestação Continuada)
O que é: É um benefício assistencial para pessoas de baixa renda. Têm direito: Idosos: com 65 anos ou mais Pessoas com deficiência: qualquer idade. É preciso comprovar impedimentos de, no mínimo, dois anos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial É preciso que a renda por pessoa da família (do idoso ou do deficiente) seja menor do que um quarto do salário mínimo vigente (R$ 238,50, em 2018). O valor do benefício é de um salário mínimo (R$ 954, em 2018). Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS. O segurado não recebe 13º salário e não deixa pensão por morte.
 Quantos são beneficiários e quanto custa para o governo.
Segundo o último Boletim Estatístico da Previdência Social, com dados de outubro, 4,6 milhões de pessoas recebiam o BPC naquele mês, recebendo um valor total de R$ 4,4 bilhões.
que precisaria ser feito para alterar o BPC? A reforma da Previdência de Michel Temer incluía mudanças no BPC. A proposta inicial era aumentar a idade mínima para 70 anos e desvincular o BPC do salário mínimo. Porém, o tema não avançou. O BPC está previsto no artigo 203 da Constituição, que há a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de se sustentar ou serem sustentados por sua família. Porém, os detalhes do BPC como idade e a linha de pobreza estão na Lei Orgânica da Assistência Social, conhecida como Loas.
Segundo o consultor legislativo Pedro Fernando Nery, para mudar o valor do benefício, o governo precisaria enviar uma PEC. Já a idade mínima e a linha de pobreza poderiam ser alteradas por projeto de lei ou medida provisória. Para Vasconcellos, aumentar ainda mais a idade poderia gerar mais processos judiciais. Para evitar isso, o governo teria que fixar a idade mínima na própria Constituição, e isso só é permitido por meio de PEC.

Gostou ?! Compartilhe.

Abraços

Sandro Waldez



segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Destrinchando a LBI CAP II Continuação




Destrinchando a LBI.
Neste post deixei destacada parte da lei que nos garante a assistência nos insumos do dia a dia. Como exemplo as sondas, coletores, cadeiras de rodas e de banho, cama do tipo macas, aparelhos auditivos etc.

Todos os municípios tem uma verba federal destinada a estes insumos.  Por tanto se precisa de algo procure  o posto de saúde mais próximo da sua residência, ou a secretaria de saúde de seu município. Não aceite “não”como reposta. Caso neguem a assistência não deixe de procurar o ministério publico, o defensoria publica, e caso não haja uma comarca em seu município, chame a policia registre um boletim de ocorrência e registre o fato através do numero 100 disque direitos humanos.
Não abra mão dos seus direitos.


TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Capítulo I – Do Direito à Vida
Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido,na forma da lei.
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

Capítulo II – Do Direito à Habilitação e à Reabilitação

Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sen­soriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artís­ticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessi­dades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

I – diagnóstico e intervenção precoces;

II – adoção de medidas para compensar perda ou li­mitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;

III – atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;

IV – oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;
V – prestação de serviços próximo ao domicílio da pes­soa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:

I – organização, serviços, métodos, técnicas e recur­sos para atender às características de cada pessoa com deficiência;

II – acessibilidade em todos os ambientes e serviços;

III – tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;

IV – capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.

Art. 17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo podem fornecer informações e orientações nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de assistência social, de habitação, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.




Gostou!? Compartilhe!!.

Abraços

Sandro Waldez