Destrinchando a LBI.
Neste post deixei destacada parte da lei que nos garante a assistência nos insumos do dia a dia. Como exemplo as sondas, coletores, cadeiras de rodas e de banho, cama do tipo macas, aparelhos auditivos etc.
Neste post deixei destacada parte da lei que nos garante a assistência nos insumos do dia a dia. Como exemplo as sondas, coletores, cadeiras de rodas e de banho, cama do tipo macas, aparelhos auditivos etc.
Todos os municípios tem uma verba federal
destinada a estes insumos. Por tanto se
precisa de algo procure o posto de saúde
mais próximo da sua residência, ou a secretaria de saúde de seu município. Não
aceite “não”como reposta. Caso neguem a assistência não deixe de procurar o ministério
publico, o defensoria publica, e caso não haja uma comarca em seu município,
chame a policia registre um boletim de ocorrência e registre o fato através do
numero 100 disque direitos humanos.
Não abra mão dos seus direitos.
TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Capítulo I – Do Direito à Vida
Art. 10.
Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao
longo de toda a vida.
Parágrafo
único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a
pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar
medidas para sua proteção e segurança.
Art. 11. A
pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção
clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo
único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá
ser suprido,na forma da lei.
Art. 12. O
consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável
para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa
científica.
§ 1º Em caso
de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua
participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2º A
pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou
de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios
de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com
deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável
com participantes não tutelados ou curatelados.
Art. 13. A
pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio,
livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado
seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
Capítulo
II – Do Direito à Habilitação e à Reabilitação
Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa
com deficiência.
Parágrafo único. O processo de habilitação e de
reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos,
habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais,
atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da
autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade
de condições e oportunidades com as demais pessoas.
Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta lei baseia-se em
avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de
cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:
I – diagnóstico e intervenção precoces;
II – adoção de medidas para compensar perda ou limitação
funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;
III – atuação permanente, integrada e articulada de políticas
públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com
deficiência;
IV – oferta de rede de serviços articulados, com atuação
intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às
necessidades específicas da pessoa com deficiência;
V – prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com
deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de
Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a
pessoa com deficiência, são garantidos:
I – organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para
atender às características de cada pessoa com deficiência;
II – acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
III – tecnologia assistiva, tecnologia de
reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico
profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;
IV – capacitação continuada de todos os profissionais que
participem dos programas e serviços.
Art. 17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas
para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de
informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis,
com a finalidade de propiciar sua plena participação social.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo podem
fornecer informações e orientações nas áreas de saúde, de educação, de cultura,
de esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de assistência
social, de habitação, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito,
de promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais áreas que possibilitem
à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.
Abraços
Sandro Waldez
Sandro Waldez
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